Isto vai ser um inferno na nossa vida daqui por diante.....
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Decisão | 21.03.2017
Magistrado divergiu da tese de manifestação cultural
“A rinha de galo é, em verdade, uma diversão de gosto muito questionável justamente porque implica em promover o sofrimento de animais para saciar os instintos mais primitivos do homem e, o pior de tudo, para açular e alimentar o vício da aposta”, proferiu o juiz Walney Alves Diniz, da 1ª Vara Cível de Patrocínio. A decisão condenou um empresário a pagar R$30 mil de indenização por danos morais, em função da prática da rinha de galos.
De acordo com a denúncia apresentada pelo MPMG (Ministério Público de Minas Gerais), o acusado praticava o crime ambiental – denominado rinha de galo, briga de galo ou galismo – atrás de sua empresa, em Patrocínio, na região do Alto Paranaíba. A Polícia Militar do Meio Ambiente, ao atender uma denúncia anônima, flagrou o réu abusando, ferindo e mutilando aves na companhia de 20 pessoas.
Manifestação cultural x práticas vedadas em lei
Em sua defesa, o réu alegou que a rinha de galo ou a prática do galismo é uma livre manifestação cultural, categoria protegida em nível constitucional.
Na análise do processo, o juiz Walney Alves Diniz explicou que as manifestações culturais protegidas pela Constituição Federal são aquelas “notadamente apreciadas pela população de uma região ou por um grupo religioso ou étnico especial, por exemplo, as festas juninas, as manifestações culturais dos quilombolas, dos calungas e dos povos indígenas e assim por diante, desde que não atentem à moral e que não sejam práticas vedadas em lei”.
Segundo o magistrado, a rinha de galo não é manifestação de nenhum grupo que compartilhe valores culturais específicos nem é informada por elementos culturais que lhe deem corpo e conteúdo próprio. Por exemplo, “não há nenhuma data comemorativa que tenha a rinha de galo como tema, não há congraçamentos periódicos do grupo cultural e nem mesmo a delimitação, manutenção e divulgação de um ideário cultural do grupo”, disse.
O juiz afirmou que a prática de maus-tratos e crueldade contra os animais “não é passível de vir a se constituir em uma livre manifestação cultural protegida pela nossa Carta Magna porque ela é vedada pela própria Constituição”.
Aves combatentes por natureza x maus-tratos
O empresário também sustentou que os animais são bem tratados, alimentados, higienizados e hidratados. Além disso, são aves da raça Gallus gallus, isto é, combatentes por natureza.
Para o magistrado, os animais somente recebiam tratamento adequado para continuar servindo ao “propósito egoísta dos galistas, isto é, para que possam continuar a se ferir mutuamente a cada novo evento”. De modo que os cuidados dispensados aos animais “têm a única função de manter a prática viciosa e perpetuar um sistema cruel”.
O juiz ressaltou ainda que a luta travada pelos animais em seu estado natural de liberdade, isto é, quando soltos na natureza, tem uma função ecológica ou biológica. Tal combate não prejudica a espécie e nem impõe qualquer crueldade ao animal, “porque se trata de um mecanismo espontâneo gestado no curso do processo natural de evolução da raça para, no final de tudo, perpetuar apenas os mais fortes e capazes”. Já a luta a que os animais nas rinhas são submetidos é totalmente “desnecessária do ponto de vista natural e daí exsurge o perfil cruel da prática, exatamente porque ela não tem nenhuma função biológica ou ecológica”.
O magistrado fixou a indenização por dano moral em R$30 mil, levando em conta “o porte financeiro do empresário, a extensão da repercussão dos fatos na mídia, a natureza preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, o fato de que o réu admite que é dado à prática reiterada do galismo e que pretende criar uma associação para fomentar a prática inegavelmente criminosa”.
Acompanhe a movimentação processual: 0107796-45.2011.8.13.0481.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
FONTE: G1