Claro que temos que ficar sempre atentos, mas, inegavelmente, a Record faz um bom trabalho pela causa de defesa animal, não? Olha que matéria excelente... o veterinário fala claramente da problemática.... muito bom!!!!
DF Record - 18/01/13
Matérias a respeito:
Cachorro pode ser tratado com remédios para humanos, decide justiça no MS
Decisão da Justiça Federal autoriza tratamento de cães com leishmaniose
Presidente do CRMV/MS fala sobre a decisão judicial que derrubou a Portaria 1.426/08
Mesmo com decisão judicial, veterinários continuam orientados a sacrificar cães
Nossa querida Fernanda nos lembra do caso que, também, foi uma grande vitória:
Cachorro pode ser tratado com remédios para humanos, decide justiça no MS
Decisão da Justiça Federal autoriza tratamento de cães com leishmaniose
Presidente do CRMV/MS fala sobre a decisão judicial que derrubou a Portaria 1.426/08
Mesmo com decisão judicial, veterinários continuam orientados a sacrificar cães
Nossa querida Fernanda nos lembra do caso que, também, foi uma grande vitória:
Cão Scooby retorna ao Abrigo dos Bichos após determinação judicial
MS Record - 16/01/13
Leiam a decisão do Tribunal:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Publicado em 17/1/2013
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.012031-3/MS
RELATOR :
Juiz Convocado DAVID DINIZ
APELANTE : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM ESTAR
ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO: WAGNER LEAO DO CARMO e outro
APELADO :
Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG. :
00120319420084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426 - MAPA. CÃES INFECTADOS PELA
LEISHMANIOSE VISCERAL. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO HUMANO OU NÃO
REGISTRADOS NO MAPA. QUESTÃO DE DIREITO. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE VETERINÁRIO. LEI N.º 5.517/68. ARTIGOS 1º, 5º, ALÍNEAS A, C E D, E
6º, ALÍNEAS B E H. ARTIGO 16 LEI N.º 5.517/68. CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO
VETERINÁRIO. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N.º 722/2002. DECISÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO
DO TRATAMENTO AOS ANIMAIS E RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS.
PRERROGATIVA DO VETERINÁRIO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO MEIO AMBIENTE.
LEI N.º 9.605/98. CRIMES CONTRA A FAUNA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS
ANIMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a Portaria
Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a utilização de
produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose
visceral.
2. A questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do
que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a
legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se
tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a
discussão acerca da possibilidade ou não de produção de provas em sede de
cautelar.
3. A Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto
da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de
médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da
fauna.
4. No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta,
dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica em todas as suas
modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o
planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de
medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao
homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à
zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se observa dos
artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h. A mesma lei, que
igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária,
consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel
execução e a organização do respectivo Código de Ética. Com base no mencionado
artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico
Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo
artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que
considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender
necessários ao desempenho da profissão.
5. Resta claro, com base no aludido arcabouço normativo, que ao
veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais,
bem como quanto aos recursos humanos e materiais a serem empregados. A portaria,
ao vedar a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente
órgão federal, viola os referidos preceitos legais e, por consequência,
indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do
artigo 5º da Constituição Federal, assim como o princípio da legalidade, que
conta do inciso II.
6. A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda, por afrontar a
legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que
tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna,
e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em
assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta
a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema
jurídico.
7. A proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar
sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa
humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do
§1º do artigo 225 do texto constitucional.
8. A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de
proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os
maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não
registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por
quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos
mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em particular,
juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera, constituem o
planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para sua
existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e dos
rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das gerações
futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o meio-ambiente.
Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa
descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a
criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido
atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama
humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos.
Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário
ecológico pelo qual somos responsáveis.
9. Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da
portaria em questão. Consoante já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e
eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa.
10. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão
da estimativa desta na petição inicial (R$ 1.500,00), da peculiaridade da
controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas ex vi
legis.
11. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de setembro de
2012.
André Nabarrete
Desembargador Federal
Sheila, teu blog está ficando cada vez mais importante, dando "furo de reportagem", como no caso Dhomini.
ResponderExcluirEsta reportagem sobre leishmaniose tá excelente! Com vídeos e tudo, parabéns!!!
Ah, usas mouse no teu lap top? É a salvação!
Valeu amiga, fiquei toda boba com se elogio.... Que bom que gostou.... Agora, se eu uso mouse? kakakaka... claro, amiga..... este negócio de dedinho me enlouquece..... fico besta como esta gente consegue até mesmo com celulares.... é avanço demais para minha mente que só tem 6.5.... kakakakaka
Excluirbjs queridona
Boa tarde,
ResponderExcluirPossui algum site, algum local que posso saber se um determinado veterinário está disposto a cuidar desta doença e não simplesmente sacrificar o animal?
Paulo Tabanez em Brasilia, Dr Márcio Vitor Ribeiro BH, Dr André Fonseca MS, entre outros vários. Todo veterinário sabe como tratar, basta querer.
ResponderExcluirQuem é esse Dr. Paulo aqui em Brasília??? Estou a procura de um bom veterinário por aqui...
ExcluirSheilinha, fiquei tão feliz com essa matéria. Lembra quando te enviei a petição pela primeira vez? Pois é amiga, tudo deu certo... agora a coisa é Federal!!!
ResponderExcluirESSA lei federal, precisa estar aberto a todos os veterinarios. porque pelo que sei muitos praticam a eutanasia.
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