A matéria é bem informativa.... esclarece o direito e deveres do proprietário de animais.
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Solicitar a retirada de animais do condomínio não é permitido, salvo em casos em que comprovadamente o animal oferece riscos à saúde ou integridade física dos moradores
Você está na sua casa e, num belo dia, recebe uma carta do condomínio avisando que você não poderá mais criar o seu animal de estimação lá. A princípio, bate no peito a indignação: ninguém
em sã consciência irá se desfazer de um ser considerado membro da família.
O mais triste mesmo é ver a situação se replicar em alguns cantos do País e até em Manaus. Mas o que fazer nestes casos? Primeiramente, se munir de informação. De acordo com a legislação atual, os animais são “da competência” de seus donos.
“Embora não concordemos com a denominação ‘propriedade’, já que acreditamos que os animais devem ser considerados sujeitos de direitos e não mera propriedade. Tanto a Constituição Federal em seu artigo 5º, XII quanto o Código Civil em seu artigo 1.228 asseguram a garantia ao direito de propriedade e os animais fazem parte do patrimônio de seus proprietários”, diz a advogada Ana Lúcia Nogueira, presidente da Comissão Especial de Proteção aos Animais da OAB do Amazonas (CEPA).
Partindo desse princípio, o condomínio não pode impor limites ao direito de propriedade de seus condôminos, exceto pelas áreas comuns. Ainda conforme Lúcia, o direito de manter um animal em propriedade apenas sofrerá restrições se, comprovadamente, o animal oferecer riscos à saúde, à integridade física ou causar grandes incômodos aos demais condôminos, e não houver solução para o caso. O que significa que não é permitido proibir a permanência e o trânsito de cães, por exemplo, apenas por eles serem maiores ou terem aparência mais “intimidadora”.
Injustificável
A advogada Goreth Rubim, vice-presidente da CEPA, explica que cães da raça dogue alemão, labrador e pastor alemão são considerados de grande porte; cães como lhasa apso, maltês e yorkshire são de pequeno porte. “Mas a confusão se dá em razão da atribuição que esses animais recebem ao serem considerados agressivos ou perigosos em razão exclusivamente de seu tamanho. Não é o tamanho que define a personalidade do cão. A criação é que define em grande parte o comportamento do animal. Na grande maioria das vezes, o dono é o principal responsável pelo comportamento agressivo de seu cão ao estimular inocentemente esse comportamento”, pontua.
Alguns condomínios também adotam a restrição de animais no elevador, levando-os a subir por escadas e escadas a fio, o que não é visto com bons olhos. “Maus tratos se configura por qualquer ato que sujeite o animal a esforço excessivo além de sua capacidade. Além disso, se o animal estiver acometido de alguma doença, o esforço excessivo pode vir a agravar seu estado. Então, diante dessas circunstâncias, se o proprietário estiver sendo obrigado a se deslocar com seu animal utilizando escadas em razão de norma condominial, essa atitude é lesiva e ilegal. Se o proprietário tomar todas as medidas de segurança necessárias para transitar com seu animal, não há, portanto, razão para que não possa utilizar o elevador”, explica Goreth.
Cuidados a tomar
Contudo, devemos entender que nem todas as pessoas têm afinidade ou conhecimento sobre o comportamento dos animais, e por isso, se sentem inseguras na presença de animais de grande porte. “Assim, por uma questão de razoabilidade, entendemos que o uso de coleira e guia deve ser obrigatório quando o animal estiver em todas as áreas comuns do condomínio, inclusive no elevador”, destaca Ana Lúcia.
“Quanto ao uso da focinheira, embora trate-se de assunto polêmico, não vejo porque seja considerado um ato de crueldade desde que fabricada em material e tamanho adequado para cada animal. A focinheira trará mais segurança aos demais condôminos e evitará polêmicas como as que vemos diariamente. Além do que, trará respaldo ao proprietário para eventuais alegações de riscos à integridade dos condôminos”, complementa Goreth.
Luana Botinelly, estudante
“Confundiram meu cachorro com um cachorro de uma raça grande, por isso recebi a ordem de retirada. O Floquinho é um spitz alemão, e como eu o tosei, ele ficou parecendo um husky siberiano. O condomínio existe há 14 anos e tem no livro de convivência que certos cães de grande porte não seriam permitidos. Ninguém nunca reclamou e nunca houve nenhum caso de agressividade dos cães. As casas com cães de grande porte alegaram ter recebido essa carta para a retirada dos animais, dando um prazo mínimo para isso. Entramos em contato com o advogado, que disse que o tempo mínimo seria de 30 dias entre a notificação e a retirada. Acho um absurdo porque cachorros não são apenas cachorros. Eu chamo o meu de filho. Criamos um animal de estimação como se fosse parte da família”
Você está na sua casa e, num belo dia, recebe uma carta do condomínio avisando que você não poderá mais criar o seu animal de estimação lá. A princípio, bate no peito a indignação: ninguém
em sã consciência irá se desfazer de um ser considerado membro da família.
O mais triste mesmo é ver a situação se replicar em alguns cantos do País e até em Manaus. Mas o que fazer nestes casos? Primeiramente, se munir de informação. De acordo com a legislação atual, os animais são “da competência” de seus donos.
“Embora não concordemos com a denominação ‘propriedade’, já que acreditamos que os animais devem ser considerados sujeitos de direitos e não mera propriedade. Tanto a Constituição Federal em seu artigo 5º, XII quanto o Código Civil em seu artigo 1.228 asseguram a garantia ao direito de propriedade e os animais fazem parte do patrimônio de seus proprietários”, diz a advogada Ana Lúcia Nogueira, presidente da Comissão Especial de Proteção aos Animais da OAB do Amazonas (CEPA).
Partindo desse princípio, o condomínio não pode impor limites ao direito de propriedade de seus condôminos, exceto pelas áreas comuns. Ainda conforme Lúcia, o direito de manter um animal em propriedade apenas sofrerá restrições se, comprovadamente, o animal oferecer riscos à saúde, à integridade física ou causar grandes incômodos aos demais condôminos, e não houver solução para o caso. O que significa que não é permitido proibir a permanência e o trânsito de cães, por exemplo, apenas por eles serem maiores ou terem aparência mais “intimidadora”.
Injustificável
A advogada Goreth Rubim, vice-presidente da CEPA, explica que cães da raça dogue alemão, labrador e pastor alemão são considerados de grande porte; cães como lhasa apso, maltês e yorkshire são de pequeno porte. “Mas a confusão se dá em razão da atribuição que esses animais recebem ao serem considerados agressivos ou perigosos em razão exclusivamente de seu tamanho. Não é o tamanho que define a personalidade do cão. A criação é que define em grande parte o comportamento do animal. Na grande maioria das vezes, o dono é o principal responsável pelo comportamento agressivo de seu cão ao estimular inocentemente esse comportamento”, pontua.
Alguns condomínios também adotam a restrição de animais no elevador, levando-os a subir por escadas e escadas a fio, o que não é visto com bons olhos. “Maus tratos se configura por qualquer ato que sujeite o animal a esforço excessivo além de sua capacidade. Além disso, se o animal estiver acometido de alguma doença, o esforço excessivo pode vir a agravar seu estado. Então, diante dessas circunstâncias, se o proprietário estiver sendo obrigado a se deslocar com seu animal utilizando escadas em razão de norma condominial, essa atitude é lesiva e ilegal. Se o proprietário tomar todas as medidas de segurança necessárias para transitar com seu animal, não há, portanto, razão para que não possa utilizar o elevador”, explica Goreth.
Cuidados a tomar
Contudo, devemos entender que nem todas as pessoas têm afinidade ou conhecimento sobre o comportamento dos animais, e por isso, se sentem inseguras na presença de animais de grande porte. “Assim, por uma questão de razoabilidade, entendemos que o uso de coleira e guia deve ser obrigatório quando o animal estiver em todas as áreas comuns do condomínio, inclusive no elevador”, destaca Ana Lúcia.
“Quanto ao uso da focinheira, embora trate-se de assunto polêmico, não vejo porque seja considerado um ato de crueldade desde que fabricada em material e tamanho adequado para cada animal. A focinheira trará mais segurança aos demais condôminos e evitará polêmicas como as que vemos diariamente. Além do que, trará respaldo ao proprietário para eventuais alegações de riscos à integridade dos condôminos”, complementa Goreth.
Luana Botinelly, estudante
“Confundiram meu cachorro com um cachorro de uma raça grande, por isso recebi a ordem de retirada. O Floquinho é um spitz alemão, e como eu o tosei, ele ficou parecendo um husky siberiano. O condomínio existe há 14 anos e tem no livro de convivência que certos cães de grande porte não seriam permitidos. Ninguém nunca reclamou e nunca houve nenhum caso de agressividade dos cães. As casas com cães de grande porte alegaram ter recebido essa carta para a retirada dos animais, dando um prazo mínimo para isso. Entramos em contato com o advogado, que disse que o tempo mínimo seria de 30 dias entre a notificação e a retirada. Acho um absurdo porque cachorros não são apenas cachorros. Eu chamo o meu de filho. Criamos um animal de estimação como se fosse parte da família”
Detesto condomínio, as pessoas pagam pela moradia, pagam o valor absurdo do condomínio e ainda tem que passar nervoso por causa de regras idiotas como se aquele lugar não pertencesse a ele.
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