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Eles terão de pagar R$ 8,3 mil em indenização por danos morais e materiais. O animal atacado ficou internado 29 dias antes de morrer
A A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que condenou os proprietários de dois cães ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, em razão de seus animais terem atacado o cachorro de estimação da vizinha.
A mulher ingressou com ação de indenização por causa da morte de seu pequeno cachorro, provocada pelo ataque de dois cães vizinhos, de médio e de grande portes. O ataque ocorreu no dia 8/12/2015, quando os animais entraram no lote dela e atacaram o seu cachorro da raça Schnauzer miniatura, deixando-o com vários ferimentos e levando-o à morte. Condenados em 1ª instância, os réus apelaram.
Segundo os desembargadores, nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado, se não comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Depoimentos de testemunhas, fotos, laudo dos veterinários e conversas no WhatsApp apresentadas pela mulher comprovaram que os ferimentos e a morte do animal decorreram das agressões dos outros dois cachorros.
Os magistrados explicaram que o dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada, que no caso se deu com o tratamento do animal de estimação por 29 dias, até o seu falecimento. Para os julgadores, a quantia fixada (R$ 3.300) está em consonância com as provas apresentadas.
Esclareceram, ainda, que configura dano moral o sofrimento experimentado pela dono do cachorro pela falta de assistência dos detentores dos animais pelo ataque sofrido, bem como pela morte do seu animal de estimação: “Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe aos autores sentimento de aflição, angústia e de desamparo, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral”, afirmaram os desembargadores.
Além disso, alegaram os desembargadores que o valor fixado na sentença para a indenização (R$ 5.000) não é excessivo e cumpre com adequação às funções preventivas e compensatórias da condenação: “até porque, nos dias de hoje, muitos desses animais são tidos como membros da família”.
“A morte de animal de estimação em decorrência de ataque de outros animais extrapola o mero aborrecimento e dissabor, uma vez que é capaz de romper o equilíbrio psicológico de seu dono”.
Dessa forma, por entender que a morte do cão violou os direitos de personalidade da autora, na medida em que impôs sentimentos de aflição, angústia e desamparo, a Turma Recursal manteve a sentença. (Informações do TJDFT)
FONTE: metropoles
Q tristeza perder um bichinho dessa forma. Deve dar um enorme sentimento de impotência.
ResponderExcluirjuiz de boa concientização, eu acho.
ResponderExcluirNão há indenização que apague o dano psicológico e sofrimento do dono do animal.
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