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01/05/2017

Espécies de punições para causadores de danos aos animais

Material para todo mundo ler e aprender. 
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O Direito trabalha, basicamente, com três espécies de sanções jurídicas (punições): sanções criminais, sanções civis e sanções administrativas.

SANÇÕES CRIMINAIS: Com relação a questões penais, existem duas leis federais que criminalizam condutas praticadas contra animais.
- A primeira delas é a Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, que proíbe a pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras. Cetáceos são mamíferos marinhos, tais como as baleias e os golfinhos. De acordo com esta lei, pescar ou intencionalmente molestar cetáceos constitui crime, punido com pena de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa.
- A segunda lei que criminaliza condutas praticadas contra animais é a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Esta lei conta com uma Seção dedicada exclusivamente aos “Crimes contra a Fauna”, do artigo 29 ao artigo 37. De todos estes artigos, o mais conhecido é o artigo 32, que prevê o crime de maus-tratos contra animais, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa, bem como aumento de um sexto a um terço se ocorre morte do animal.
Referidas sanções criminais são aplicadas pelo Poder Judiciário, a partir de ações penais movidas pelo Ministério Público, em regra derivadas de investigações policiais.

SANÇÕES CIVIS: As sanções civis, assim como as sanções criminais, também são aplicadas pelo Poder Judiciário. Por outro lado, além do Ministério Público, outros entes e até mesmo cidadãos podem ser os autores das ações judiciais, dependendo do caso concreto. Do ponto de vista civil, com relação a danos praticados contra animais, podemos dividir esta responsabilidade da seguinte forma:
- (i) Responsabilidade por danos causados a particulares: neste caso, o particular, de acordo com o caso concreto, poderá invocar o Código Civil ou até mesmo o Código de Defesa do Consumidor para exigir do Judiciário a aplicação de uma sanção civil contra o causador de um dano a um animal. Por exemplo, imagine o caso em que uma pessoa agrediu um animal. O tutor deste animal poderá cobrar do agressor o ressarcimento dos gastos tidos com veterinário e medicamentos e até mesmo indenização por dano moral no caso de lesão grave ou morte do animal.
- (ii) Responsabilidade por danos causados ao meio ambiente: tendo em vista que os animais (fauna) são tutelados pela legislação ambiental (e sobretudo pelo artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, que veda a crueldade contra animais), podem ser movidas ações civis públicas para a defesa dos animais. Estas ações civis públicas podem ser movidas pelo Ministério Público ou por Associações de Proteção Animal (dentre outros legitimados elencados no artigo 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 - Lei da Ação Civil Pública). Nas ações civis públicas podem ser aplicadas diferentes sanções civis, tais como, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a proibição da realização de rodeios e vaquejadas sob pena de multa, a obrigação de o Município instituir Políticas Públicas como programas de controle de natalidade de animais domésticos e serviços de atendimento veterinário gratuito aos animais que não possuem tutor, dentre outras possibilidades.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Diferentemente das sanções criminais e civis, as sanções administrativas não são aplicadas pelo Poder Judiciário. Elas independem, portanto, de ações judiciais para serem aplicadas. Quem as aplica é o próprio Poder Público. Toda sanção administrativa (assim como as criminais e civis) deve encontrar previsão em lei. São exemplos de sanções administrativas as multas aplicadas pelo IBAMA e pela Polícia Ambiental, sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, estabelecimentos embargados pelo Município etc.

Importante frisar que as responsabilidades criminal, civil e administrativa são independentes entre si, isto é, nem sempre as três responsabilidades estarão presentes no mesmo caso concreto.
Enfim, existem diferentes formas de se punir quem causa dano a um animal. Não se omita. Denuncie. Faça sua parte!

Autor: Mauro Cerri Neto - Sentido Animal

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