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01/04/2017

Nova lei federal estabelece controle populacional através de esterilização cirúrgica

Como disse em nossa postagem Câmara aprova regras de controle populacional de cães e gatos , não gosto de comemorar antes do fato. Não deu outra. 

Na verdade o PL 1376/2003, atual Lei 13426/2017 trouxe uma única conquista, ou seja, "o controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será mediante esterilização permanente por cirúrgica".

Agora, COMO SEMPRE FALO AQUI, existem foros específicos para cada lei: municipal, estadual e federal. No caso deste PL, cujos art. 4º e 5º foram vetados pelo Presidente Temer,  está correto porque é do foro municipal executivo definir a verba específica para resolver os problemas de suas respectivas prefeituras.

Então, NÃO SE ILUDAM COM O XAVECO DE POLÍTICOS que estão prometendo derrubar  os vetos da Presidência. Não dá. É inconstitucional, pô!!!!! Aliás, precisamos de um Moro para investigar a patifaria das Comissões de Constituição e Justiça do país inteiro que devem levar os $eu$ para aprovarem o que não pode ser aprovado?

Resumindo: este PL nos trouxe o avanço de podermos cobrar legalmente de todas as Prefeituras do Brasil, providências de fazer o controle populacional pela castração. Não tínhamos este instrumento que fortalece os Ministérios Públicos de cada cidade. MAS, LEMBREM-SE, pelo amor de Deus, não vão atrás de político nenhum que se propuser a fazer PL para tal.... Só O PREFEITO pode resolver esta parada.....

Vejam a nova Lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
Art. 2o  A esterilização de animais de que trata o art. 1o desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 3o  O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4o  (VETADO).
Art. 5o  (VETADO).
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de  março  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Dyogo Henrique de Oliveira

=====
Leiam os motivos dos vetos:

Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.376 , de 2003 (no 4/05 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências”. 
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 4o 
“Art. 4o  O poder público assinalará prazo para os Municípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses se adaptarem a esta Lei. 
Parágrafo único.  As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta Lei no prazo assinalado poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.” 
Razões do veto 
“O dispositivo viola a autonomia municipal, insculpida no artigo 18 da Constituição. Além disso, é vago ao definir o responsável a quem o comando normativo se dirige, utilizando-se de expressão que conduz a insegurança jurídica.” 
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

Art. 5o 
“Art. 5o  As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).” 
Razões do veto 
“O dispositivo vincula recursos da seguridade social a programa não vinculado diretamente à saúde, em ofensa aos artigos 194 e 198, § 1o, da Constituição. Ademais, o programa teria um impacto fiscal potencial estimado de R$ 23,4 bilhões, comprometendo o equilíbrio fiscal almejado, associado ao não atendimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), e do artigo 117 da Lei no 13.408, de 2016 (LDO 2017).” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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