Como disse em nossa postagem Câmara aprova regras de controle populacional de cães e gatos , não gosto de comemorar antes do fato. Não deu outra.
Na verdade o PL 1376/2003, atual Lei 13426/2017 trouxe uma única conquista, ou seja, "o controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será mediante esterilização permanente por cirúrgica".
Agora, COMO SEMPRE FALO AQUI, existem foros específicos para cada lei: municipal, estadual e federal. No caso deste PL, cujos art. 4º e 5º foram vetados pelo Presidente Temer, está correto porque é do foro municipal executivo definir a verba específica para resolver os problemas de suas respectivas prefeituras.
Então, NÃO SE ILUDAM COM O XAVECO DE POLÍTICOS que estão prometendo derrubar os vetos da Presidência. Não dá. É inconstitucional, pô!!!!! Aliás, precisamos de um Moro para investigar a patifaria das Comissões de Constituição e Justiça do país inteiro que devem levar os $eu$ para aprovarem o que não pode ser aprovado?
Resumindo: este PL nos trouxe o avanço de podermos cobrar legalmente de todas as Prefeituras do Brasil, providências de fazer o controle populacional pela castração. Não tínhamos este instrumento que fortalece os Ministérios Públicos de cada cidade. MAS, LEMBREM-SE, pelo amor de Deus, não vão atrás de político nenhum que se propuser a fazer PL para tal.... Só O PREFEITO pode resolver esta parada.....
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
Art. 2o A esterilização de animais de que trata o art. 1o desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 3o O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Dyogo Henrique de Oliveira
=====
Leiam os motivos dos vetos:
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.376 , de 2003 (no 4/05 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4o
“Art. 4o O poder público assinalará prazo para os Municípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses se adaptarem a esta Lei.
Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta Lei no prazo assinalado poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.”
Razões do veto
“O dispositivo viola a autonomia municipal, insculpida no artigo 18 da Constituição. Além disso, é vago ao definir o responsável a quem o comando normativo se dirige, utilizando-se de expressão que conduz a insegurança jurídica.”
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 5o
“Art. 5o As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).”
Razões do veto
“O dispositivo vincula recursos da seguridade social a programa não vinculado diretamente à saúde, em ofensa aos artigos 194 e 198, § 1o, da Constituição. Ademais, o programa teria um impacto fiscal potencial estimado de R$ 23,4 bilhões, comprometendo o equilíbrio fiscal almejado, associado ao não atendimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), e do artigo 117 da Lei no 13.408, de 2016 (LDO 2017).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
concordo tb c a sheila comentarista do blog.
ResponderExcluirEspero que se realize, assim como o controle de natalidade humana, pois daqui há pouco ninguém mais vai aguentar trabalhar tanto para pagar Bolsa Família pra vagabundo. Esta desgraça deveria ter durado vinte anos para que as crianças daquela época crescessem, estudassem, se formassem e dessem uma vida decente aos seus filhos, não era pra se tornar eterno! Sabem o quanto é gasto para sustentar esse povo que não para de procriar? Sabem o que daria pra fazer com esse dinheiro?
ResponderExcluirSempre bom esclarecer essas nuances
ResponderExcluirA partir desse PL casos como o de Santa Cruz do Arari (Pará 2013) onde o prefeito estimulou a captura de cães nas ruas por superpopulação podem se reverter contra o próprio prefeito
http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2013/06/prefeito-de-cidade-no-para-e-acusado-de-estimular-populacao-matar-caes.html
BOM!
ResponderExcluir