21/07/2017

Justiça condena homem acusado de chutar e matar cão da raça Yorkshire - RS

Para quem não lembra do caso de um camarada que chutou um cãozinho york chamado Theo porque ele havia feito um xixi no seu portão, é só ler estas duas postagens para ficar a par:
Penso que o nojento poderá recorrer, mas, em todo caso, o importante é que foi condenado na ação civil pública de interesses difusos e só lamento que, ao invés do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, uma ONG de proteção animal é que deveria ser beneficiada.  Este Fundo é gerenciado por homens públicos que , hoje em dia, não dá para confiar. Leiam a sentença:
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O o réu foi condenado ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais difusos em favor do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.

Processo nº: 001/1.16.0088199-9 (CNJ:.0135418-86.2016.8.21.0001)
Natureza: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público
Réu: J. G. L. d. S.
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Ramiro Oliveira Cardoso
Vistos.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de J. G. L. d. S., qualificado.

Narra a inicial a instauração de inquérito policial para investigar a prática de maus-tratos a cachorro da raça yorkshire, que veio a causar óbito do animal. Informa o Ministério Público que o fato apurado deu-se em 28/04/2016, pelo início da noite, em via pública, em frente ao imóvel de propriedade do réu, qual seja, Rua São Luís, 1065, bairro Partenon, nesta Capital. O incidente teria ocorrido quando I. M. passeava com seu cão, de nome T., com mais de 11 anos, e, distraída ao telefone celular, não teria percebido que o animal urinou a entrada do imóvel do agressor. Em razão deste fato, J. G. teria saído à rua, ofendida a proprietária do cão com palavras de baixo calão e na sequência dado um chute no cachorro, elevando-o à altura de 2 metros. Refere que o animal foi conduzido ao Hospital Veterinário Lonrenzoni, em mesma data, chegando por volta das 20h30min, apresentando quadro de bradpnéia, bradicardia, pulso fraco, temperatura retal de 34,9ºC, mucosas róseas pálidas, abdômen distendido, som maciço na percussão, nistagmo bilateral, possível choque hipovolêmico e choque neurogênico, tempo de preenchimento capilar de 4s, sem resposta a estímulos. Recebeu oxigenioterapia, sondagem uretral que resultou límpida, e realizou autotransfusão de 80ml. Realizada toracocentese, foi visualizada costela desalinha no lado direito (possível fratura), o cão foi submetido à indução anestésica, apresentando parada cardiorrespiratória não responsiva às manobras de ressuscitação, ocorrendo o óbito por volta das 23h. Apontando nexo de causalidade entre o ato violento (chute) e a morte, requer a responsabilização do agressor. Tece considerações acerca da repercussão do episódio, cita doutrina e julgados, requerendo, alfim, a condenação do demandado em danos morais difusos (fls. 02/15).

Instruída a inicial com documentos, restou o réu citado pessoalmente (fls. 127), transcorrendo em branco o prazo para defesa (fls. 127v).

Não apresentado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, determinou-se a conclusão para sentença.

É o relatório.

Passo a decidir.

Agrego aos fundamentos da inicial a existência de laudo de necropsia (fls. 67/68), onde informado que a morte do cão T. decorreu “de choque hipovolêmico hemorrágico”, sendo “as lesões torácicas, cutâneas e a ruptura de lobos hepáticos, com subsequente hemorragia intra-abdominal profusa” de origem traumática, “compatíveis com o histórico clínico descrito”.

A autoria vem devidamente identificada no relato em sede policial da proprietária do cão, I. L., convergindo para o agressor J. G. (fls. 33), o que é ratificado pelas testemunhas E. (fls. 35) e Sérgio (fls. 37). Tais elementos de prova, aliado à revelia, acarretam a procedência da ação.

Cumpre consignar, ainda, na esteira de julgado do Supremo Tribunal Federal (Adin 1.856[1]), que a norma constitucional de proteção aos animais (art. 225, § 1º, VII), é extensiva aos animais domésticos, cabendo ao poder público a proteção da fauna, livrando-os de práticas cruéis. Sem dúvida que chutar um animal, independentemente da causa, justamente por sua irracionalidade, é ato de extrema crueldade, a revelar insensibilidade do agente.

O dano moral difuso a ser arbitrado é medida que se faz necessária na área cível, independente da notoriedade que ganhou o presente caso, vez que se está a tutelar o animal, e não o homem, impondo, em concreto, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-Foro desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do fato, em favor do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.

Dispositivo.
Pelo exposto, julgo procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de J. G. L. d. S., condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais difusos em favor do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, rubrica essa que será corrigida monetariamente pelo IGPM-Foro desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do fato.

Custas pelo réu, sem honorários, ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ramiro Oliveira Cardoso
Juiz de Direito

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Na ocasião, manifestantes espalharam dejetos de animais em frente a prédio 
(Foto: Zete Padilha/RBS TV)

2 comentários:

  1. Concordo. Esse dinheiro tinha que ir para alguma ONG ou para a tutora do animalzinho morto. E o assassino deveria, além de pagar, ir para um campo de trabalhos forçados, pegar na enxada de sol a sol, com direito a apenas dois copos de água por dia.

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  2. Além da pena, ele merecia um chute bem dado entre as pernas e com toda força.

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