31/05/2017

Ação contra rito da PEC da Vaquejada é inviável, decide Lewandowski

O problema maior é que este tipo de decisão só fortifica as alegações dos exploradores das vaquejadas. Lamentável.....
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Considerando a independência dos Poderes, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski julgou inviável o mandado de segurança que questionava o rito da Proposta de Emenda Constitucional 304/2017, a chamada PEC da Vaquejada. Segundo o relator, a jurisprudência do STF impede a atuação da corte em matéria de âmbito interno do Legislativo.
Carlos Moura/SCO/STF

O autor do MS, deputado federal Marcelo Henrique Teixeira Dias (PR-MG), sustentava, em síntese, que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ao incluir em pauta a PEC 304/2017 sem analisar questão de ordem formulada por ele, feriu seu direito líquido e certo à participação em processo legislativo, em violação a normas constitucionais, legais e regimentais.

O artigo 225, parágrafo 1°, inciso VII, da Constituição Federal, veda a imposição de práticas cruéis contra animais. A PEC inclui um novo parágrafo que não considera cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, como a vaquejada, se forem registradas como manifestações culturais e bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. A vaquejada foi considerada patrimônio cultural imaterial pela Lei 13.364/16.

No mandado de segurança, o deputado alegou também que a PEC apresenta inúmeros vícios insanáveis, supostamente registrados ao longo de sua tramitação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Argumentou que a PEC 304/2017 tem origem na PEC 50/2016, proposta no Senado 13 dias após o STF declarar, no julgamento da ADI 4.983, a inconstitucionalidade de lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada.

Segundo o deputado, durante a tramitação no Senado foi aprovado, sem nenhuma fundamentação, o Requerimento 920/2016, a fim de estabelecer um rito excepcional à PEC 50/2016, o que violaria os artigos 1º, inciso II, 5º, inciso XXXV, e 37, caput, todos da Constituição.

Interna corporis
Conforme o deputado, ele levou ao conhecimento do presidente da Câmara “a inobservância, pelo Senado Federal, do prazo mínimo de 5 dias úteis entre os dois turnos de votação naquela Casa, uma vez que ambas as votações foram no dia 14 de fevereiro de 2017, com apenas meia hora entre um e outro turno”. O requerimento, entretanto, foi indeferido.

O ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a legitimidade dos membros do Congresso Nacional para impetrar MS objetivando a defesa de seu direito público subjetivo à participação em devido processo legislativo constitucional. Porém, quanto ao mérito do presente mandado de segurança, o ministro registrou que no regime republicano “há uma partilha do poder, de forma horizontal”, entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si (artigo 2º, da Constituição).

Com fundamento nesse princípio constitucional, o relator afirmou que a orientação jurisprudencial da corte estabelece que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional “revestem-se de natureza interna corporis, que refogem à revisão judicial”.

Dessa forma, o relator avaliou que não seria possível avançar no MS para discutir se, ao dar uma tramitação especial à PEC, os parlamentares “aplicaram bem ou mal as normas regimentais”.

Além disso, ele destacou que a jurisprudência do Supremo já assentou que a Constituição Federal não estabelece o intervalo entre os turnos de votação no exame da proposta de emenda à Constituição.

Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao mandado de segurança, prejudicado o pedido liminar, por entender que o MS deve ser extinto tendo em vista que a própria jurisprudência do STF impede ingerência da corte em matéria de “âmbito estritamente doméstico do Legislativo”.

Ações no Supremo
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal recebeu mais uma ação questionando a prática da vaquejada. A Procuradoria-Geral da República pediu que a corte considere inconstitucional lei de Roraima que permite a vaquejada. A ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber.

Em dezembro, o ministro Teori Zavascki negou um pedido de uma associação de animais que pedia que a vaquejada fosse proibida em uma festa no Piauí. Em sua decisão, o ministro explicou que o Supremo decidiu que a lei cearense que regulamentava a prática era inconstitucional, mas isso não significa que a vaquejada esteja proibida no país. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 34.802

FONTE: conjur

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