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28/03/2017

Negligência com cachorro atacado na rua afasta direito a indenização

Faz sentido, mas não é fácil..... 
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A responsabilidade dos donos ou detentores de animais pode ser afastada quando comprovada a culpa da vítima ou situações de força maior, segundo o artigo 936 do Código Civil. Por isso, a 4ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, livrou os cuidadores de um cachorro de rua de pagar indenizações por danos material e moral aos donos de um yorkshire, que ficou ferido em uma briga.

Os juízes integrantes do colegiado recursal se convenceram, diferentemente do juízo de origem, de que os autores da ação indenizatória falharam no dever de cuidado. Afinal, ele estava solto e sozinho na rua, sem supervisão e longe dos donos, sujeito a todos os riscos da via pública. Ainda observaram que o yorkshire deu motivo para a briga, ao provocar o outro cachorro.

Segundo o processo, os donos do yorkshire gastaram R$ 18 mil com cuidados veterinários. O homem autor da ação disse que se vê impossibilitado de procurar emprego, pois tem de cuidar do cachorro. A mulher relatou ter ficado psíquica e moralmente abalada e, por isso, teve de abandonar a monografia a que se dedicava no final de seu curso.

O 10º JEC da Comarca de Porto Alegre, da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, julgou ação indenizatória procedente. A juíza Nelita Teresa Davoglio condenou os réus a pagar aos autores, de forma solidária, R$ 18 mil a título de danos materiais; e R$ 7 mil por danos morais.

Falta de cautela
Relatora do recurso, a juíza Gláucia Dipp Dreher levou em conta o artigo 936 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva dos donos de animais. A exceção prevista neste dispositivo, destacou a relatora, é perfeitamente aplicável ao caso concreto. Segundo um vídeo apresentado como prova, ficou claro que o yorkshire provocou o cão maior em frente ao seu "território".

Conforme a juíza Gláucia, independentemente de haver ou não lei que obrigue cães de pequeno porte de circular com guia, é dever do dono mantê-lo em vigilância e perto de si, o que não foi observado pelos autores da ação.

Clique aqui para ler o acórdão.

FONTE: conjur

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