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Menos de um ano depois de o Supremo Tribunal Federal julgar inconstitucional uma lei cearense que regulamentava a vaquejada, o Congresso Nacional acaba de promulgar uma emenda constitucional liberando práticas desportivas com utilização de animais.
No último dia 6 de junho entrou em vigor a EC 96, acrescentando § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Vale lembrar que, no julgamento da ADI 4.983, em outubro de 2016, tendo como relator o ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF deliberou por seis votos a cinco que a vaquejada implicava tortura e maus-tratos aos animais porquanto acarreta fraturas nas patas dos bois, rompimento do rabo, ruptura de ligamentos, vasos sanguíneos e inclusive da medula óssea.
Passados oito meses desse julgamento entra em vigor a EC 96 determinando que, se forem manifestações culturais, populares, indígenas, afro-brasileiras ou de outros grupos étnicos, as práticas desportivas que utilizem animais não podem ser consideradas cruéis.
Embora prática desportiva não se confunda com liturgia ou dogma religioso, a Constituição Federal considera ambas como manifestações culturais, o que traz à baila a questão do abate religioso de animais, a ser enfrentada em breve pelo STF no julgamento do RE 494.601.
Vale lembrar que na vaquejada o boi é enclausurado, açoitado, instigado a correr e tem sua cauda retorcida até cair. Por esse ângulo, a prática da vaquejada não tem absolutamente nada a ver com abate religioso de animais, um preceito alimentar e litúrgico adotado por judeus, muçulmanos e candomblecistas, regulamentado pelo Decreto federal 30.691/1952, por normativas do Ministério da Agricultura e decretos estaduais.
A técnica da degola, comum no judaísmo, no islamismo e nas religiões afro-brasileiras, é catalogada pelo Ministério da Agricultura como método humanitário porquanto provoca morte instantânea, reduz a dor ao patamar mínimo e evita sofrimento desnecessário.
O direito à alimentação kosher (judaica) e halal (islâmica) tem sido ratificado por reiterados julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos quais companhias aéreas foram condenadas a indenizar passageiros que solicitaram previamente dieta religiosa e foram negligenciados pelos transportadores.
Do ângulo econômico, atualmente o Inmetro/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior investe na criação de um Selo Halal para que o Brasil amplie negócios com o cobiçado mercado alimentício muçulmano, lembrando que em 2015 as certificações halal movimentaram 1 trilhão de dólares.
Inobstante sua dimensão dietética e econômica, o abate religioso constitui também um preceito litúrgico referido já no Antigo Testamento, visto que o terceiro livro do Pentateuco, Levítico, faz inúmeras alusões ao abate de animais.
Na Kaparot, ritual judaico realizado nas vésperas do Yom Kipur, “Dia do Perdão”, um homem apanha um galo ou, sendo mulher, uma galinha, e passam o animal nove vezes sobre a cabeça recitando a prece “bracha bnei adam – Seja esta minha expiação”. Em seguida entregam o animal ao shochet - sacerdote responsável pelo abate.
Já os muçulmanos celebram a Eid al-Adha, Festa do Sacrifício, cerimônia islâmica realizada no 10º dia do último mês do calendário islâmico, no fim da hajj (peregrinação à Meca): são sacrificados um carneiro, camelo, cabra ou boi, em memória da submissão do Profeta Ibrahim (Abraão) a Alá.
De seu turno, as religiões afro-brasileiras celebram o Etutu (ritual de oferendas) em observância ao itan (preceito) de Orunmila-Ifá denominado ebo riru (sacrifício), sendo que o alimento resultante do abate, o apeje ou sara é consumido pelos fieis como também pela comunidade que circunda os templos.
Acolhendo esses argumentos, no último dia 17 de maio o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de lei do município de Cotia que pretendia punir o abate religioso de animais com multas de até R$ 704.
Diz um conhecido brocardo jurídico que “quem pode o mais, pode o menos”. Isso significa que, se a Constituição Federal admite práticas desportivas com utilização de animais, com muito mais razão deve admitir o abate religioso – que provoca morte instantânea e com o mínimo de dor.
Por esse ângulo é possível afirmar que o julgamento do abate religioso terá pouca ou nenhuma relação com o julgamento da vaquejada, com o detalhe de que a EC 96 representa um novo e induvidoso permissivo constitucional para o abate religioso de animais.
No último dia 6 de junho entrou em vigor a EC 96, acrescentando § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
Vale lembrar que, no julgamento da ADI 4.983, em outubro de 2016, tendo como relator o ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF deliberou por seis votos a cinco que a vaquejada implicava tortura e maus-tratos aos animais porquanto acarreta fraturas nas patas dos bois, rompimento do rabo, ruptura de ligamentos, vasos sanguíneos e inclusive da medula óssea.
Passados oito meses desse julgamento entra em vigor a EC 96 determinando que, se forem manifestações culturais, populares, indígenas, afro-brasileiras ou de outros grupos étnicos, as práticas desportivas que utilizem animais não podem ser consideradas cruéis.
Embora prática desportiva não se confunda com liturgia ou dogma religioso, a Constituição Federal considera ambas como manifestações culturais, o que traz à baila a questão do abate religioso de animais, a ser enfrentada em breve pelo STF no julgamento do RE 494.601.
Vale lembrar que na vaquejada o boi é enclausurado, açoitado, instigado a correr e tem sua cauda retorcida até cair. Por esse ângulo, a prática da vaquejada não tem absolutamente nada a ver com abate religioso de animais, um preceito alimentar e litúrgico adotado por judeus, muçulmanos e candomblecistas, regulamentado pelo Decreto federal 30.691/1952, por normativas do Ministério da Agricultura e decretos estaduais.
A técnica da degola, comum no judaísmo, no islamismo e nas religiões afro-brasileiras, é catalogada pelo Ministério da Agricultura como método humanitário porquanto provoca morte instantânea, reduz a dor ao patamar mínimo e evita sofrimento desnecessário.
O direito à alimentação kosher (judaica) e halal (islâmica) tem sido ratificado por reiterados julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos quais companhias aéreas foram condenadas a indenizar passageiros que solicitaram previamente dieta religiosa e foram negligenciados pelos transportadores.
Do ângulo econômico, atualmente o Inmetro/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior investe na criação de um Selo Halal para que o Brasil amplie negócios com o cobiçado mercado alimentício muçulmano, lembrando que em 2015 as certificações halal movimentaram 1 trilhão de dólares.
Inobstante sua dimensão dietética e econômica, o abate religioso constitui também um preceito litúrgico referido já no Antigo Testamento, visto que o terceiro livro do Pentateuco, Levítico, faz inúmeras alusões ao abate de animais.
Na Kaparot, ritual judaico realizado nas vésperas do Yom Kipur, “Dia do Perdão”, um homem apanha um galo ou, sendo mulher, uma galinha, e passam o animal nove vezes sobre a cabeça recitando a prece “bracha bnei adam – Seja esta minha expiação”. Em seguida entregam o animal ao shochet - sacerdote responsável pelo abate.
Já os muçulmanos celebram a Eid al-Adha, Festa do Sacrifício, cerimônia islâmica realizada no 10º dia do último mês do calendário islâmico, no fim da hajj (peregrinação à Meca): são sacrificados um carneiro, camelo, cabra ou boi, em memória da submissão do Profeta Ibrahim (Abraão) a Alá.
De seu turno, as religiões afro-brasileiras celebram o Etutu (ritual de oferendas) em observância ao itan (preceito) de Orunmila-Ifá denominado ebo riru (sacrifício), sendo que o alimento resultante do abate, o apeje ou sara é consumido pelos fieis como também pela comunidade que circunda os templos.
Acolhendo esses argumentos, no último dia 17 de maio o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de lei do município de Cotia que pretendia punir o abate religioso de animais com multas de até R$ 704.
Diz um conhecido brocardo jurídico que “quem pode o mais, pode o menos”. Isso significa que, se a Constituição Federal admite práticas desportivas com utilização de animais, com muito mais razão deve admitir o abate religioso – que provoca morte instantânea e com o mínimo de dor.
Por esse ângulo é possível afirmar que o julgamento do abate religioso terá pouca ou nenhuma relação com o julgamento da vaquejada, com o detalhe de que a EC 96 representa um novo e induvidoso permissivo constitucional para o abate religioso de animais.
FONTE: conjur
Tenho tristeza pelo meu Brasil (sou de Portugal), mas AMO o BRASIL. Há uma lei que proíbe o sacrificio religioso de animais...
ResponderExcluirDepois vem outra Entidade Parva, que autoriza a morte de animais em honra de um deus mítico africano ou parecido. E se os animais se revoltarem e começarem a fazer sacrifícios de desumanos.? GOSTAVA DE VER... Pobres animais mortos pela falta de cultura e bestialidade do homem.