20/12/2016

Arara apreendida pelo IBAMA volta para as mãos da dona - RJ

Pior que retirar é levar para um local sem condições nenhuma de receber estes animais..... Ainda bem que esta ficou a salvo da tragédia dos centros de triagem
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Uma arara do tipo Canindé voltou para seu lar, depois de apreendida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA. A dona da ave, que a criava há mais de 20 anos, não tinha autorização para a guarda da arara em sua residência. Para reaver “Lili”, sua proprietária iniciou uma ação na Justiça Federal, que entendeu ser mais benéfico para o animal o retorno para casa, por estar domesticado. A 7ª Turma Especializada do TRF2 confirmou a sentença, reforçando a tese de que a soltura da ave no habitat natural teria mais riscos à sua integridade do que a permanência na
casa de sua criadora.

No recurso do IBAMA ao TRF2, o órgão ambiental sustentou que a Lei nº 9.605/98 prevê como crime ambiental o fato de alguém possuir em cativeiro espécime da fauna silvestre nativa sem a devida autorização, que é concedida em caráter provisório, não tendo sido solicitada pela autora da ação. Além disso, o IBAMA afirmou que não existe na lei a possibilidade de guarda definitiva, pois os animais silvestres são tratados pela Lei nº 5.197/67 como propriedade do Estado.

O caso foi analisado no TRF2 pelo desembargador federal José Antonio Neiva, relator do processo, que pontuou: “é possível constatar a convivência harmônica e integrada da arara “Lili” com a demandante e seus familiares por mais de 20 anos, assim como o zelo no trato com o animal, inclusive por declaração de médicas veterinárias (...), sendo certo que uma reintrodução dela ao seu meio ambiente poderia resultar em dano irreversível para a própria ave, considerando que a ave em questão já está adaptada ao convívio com os seres humanos.”

O magistrado destacou a importância da repreensão do tráfico de animais silvestres, mas como a finalidade maior da Lei nº 9.605/98 é a proteção dos animais, deve prevalecer no caso concreto o princípio da razoabilidade, mantendo-se a guarda da arara com quem a criou e manteve laços afetivos, por ser mais benéfico à ave.

A arara-canindé também é conhecida como arara-da-barriga-amarela ou arara-azul-e-amarela e é muito encontrada no cerrado brasileiro. Além do Brasil, ela também está presente na Bolívia, no Paraguai e na América Central. De acordo com os autos do processo, a arara-canindé não está na lista de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção.

Processo nº 0031757-86.2013.4.02.5101

FONTE: trf2.jus

6 comentários:

  1. Essa tutora que não passa de uma receptadora do tráfico, deveria a bem do bem público informar a origem dessa ave, ou seja, de quem ela adquiriu essa ave, para que o IBAMA possa efetuar a devida fiscalização. E não vale dizer: apareceu no meu jardim, jogaram pelo muro de minha casa etc.

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  2. os 2 deixa a desejar! a tutora comprou de traficantes de animais, e o ibama impoem leis, e permite assassinatos de animais pra caça.2 nojentos sabem!

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  3. Sou contra tirar animais de seu habitat natural, mas uma vez que estejam domesticadas e bem tratadas a melhor escolha é ficar com o dono, já que dificilmente poderão ser reintroduzidas na natureza.

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  4. Pelo que li na Net, a Sra. a quem ela pertence é uma conhecedora e amante de aves de loga data - hoje já idosa. Ao que parece não ouve compra nem nada ilícito com relação a ave e muitos disseram que ela ama, realmente, os bichos e cuida muito bem deles - além de defendê-los. Tudo ao que parece não passou de um mal entendido.

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  5. No meu entender esses animais quando apreendidos por receptadores que criam como animais domésticos, devem permanecer em cativeiros específicos mantidos pelo governo , ja que o berro de uma arara é insuportável nao conivente com uma area urbana residencial

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