10/06/2016

Roubo de gado: Senado pode votar novas penas contra abigeato

Estou publicando sobre este assunto porque não conhecia o tema. Temos que estar a par de tudo para poder argumentar. Ou seja, se o próprio Senado acha que o aumento de penas para crimes de crueldade contra animais não é cabível porque ultrapassa outros crimes humanos (como abandono de criança, por exemplo), como vai promover o referido aumento para roubo de gado? quer dizer, o interesse econômico prevalece acima de tudo, né mesmo? Para quem não sabe o que é abigeato:
Trata-se de crime de furtos envolvendo animais do campo, destacando entre esses o gado. Tem por característica o fato de ser sempre praticado durante o período noturno, haja vista que a escuridão ou a pouca vigilância acaba por facilitar a execução do delito e também tornar difícil a identificação do agente praticante.
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O projeto de lei 6999/2013, de autoria do deputado federal Afonso Hamm (PP) e que prevê penas mais graves e multas para quem cometer crime de abigeato (furto de animais), abate clandestino de gado e comercialização da carne, teve parecer favorável no Senado Federal. O senador Aécio Neves,
que é relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, que leva o número 128/2015, apresentou parecer favorável à proposta. No parecer, Aécio relata que a proposta é constitucional.
Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado no mês de setembro de 2015. A proposta acrescenta ao Código Penal a tipificação do crime de furto. Após apreciação no Senado Federal, caso tenha alteração, retorna para apreciação dos deputados federais e, se não sofrer mudanças, após aprovação em plenário, segue para sanção presidencial.

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Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Abigeato ou abacto é o furto de animais na zona rural, seja o gado bovino, equino ou animais que se encontram em campos, pastos, currais ou retiros.
A figura do abigeato não está tipificada de forma independente, mas abrangida no conceito de furto do Código Penal, previsto no Art. 155 e seus parágrafos. Isso porque animal, para o legislador, é coisa, no caso, "coisa alheia móvel".
É característica no abigeato a ação no período noturno, tendo em vista que a escuridão ou a pouca vigilância facilitam a execução do ato criminoso e dificultam a identificação do agente. Por isso é comum a penalização da conduta delinquente com as qualificadoras (repouso noturno, destruição ou rompimento de obstáculo, escalada ou destreza, concurso de duas ou mais pessoas).
Se os animais capturados forem selvagens não estará tipificado o crime.
Resta esclarecer que abigeato não se confunde com "roubo de gado", pois nesta figura é necessária a violência ou grave ameaça a pessoa, enquanto o "furto" se caracteriza apenas pela subtração da coisa e se consuma com a posse.
Quanto à penalização da conduta do agente, há de ser levada em conta a periculosidade (ao se analisar a segregação); o valor da coisa e a capacidade econômica da vítima.
Nos julgados do STJ, selecionados e expostos a seguir, há casos de abigeato praticado por quadrilha armada; furto de gado de pequeno proprietário e de grande fazendeiro.
Cada caso deve ser analisado individualmente, pois a prática delituosa, se recebe o mesmo nome (abigeato), pode trazer consequências diversas, para a sociedade e para a vítima.

Um comentário:

  1. Não intendo esses fazendeiros!!!! Quando é uma onça ou javali os fazendeiros se organizam com armas para matar o animal, mas quando é ladrão armado esses fazendeiros se escondem!! Por que será???? Cadê os machões???!!!

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