07/02/2012

CASO DALVA: O PASSO-A-PASSO DO PROCESSO CRIMINAL

Como o material está bastante elucidativo, estou publicando. O link é este: http://www.ricardotripoli.com.br/?p=929
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"Para que alguém seja processado por crime é preciso que:
1.Haja indícios de autoria;
2.Haja materialidade delitiva;
3.Seja a conduta tipificada penalmente.
O que isto significa, na prática?
Significa que é preciso que um conjunto de provas (testemunhais, documentais e periciais) seja colhido para instrumentalizar uma futura ação penal. A coleta destas provas deve ser feita em fase policial. Sem indícios de autoria, sem a materialidade delitiva (prova do crime) e sem previsão de que a conduta seja crime, não prosperará eventual ação penal.

Quem processa ou acompanha um processo criminal? É preciso contratar um advogado?

O Estado-nação, representado pelo órgão do Ministério Público é o autor da ação penal, via de regra. Existem ações penais públicas, ações penais públicas condicionadas (à representação) e ações penais privadas. Somente as ações penais privadas são promovidas por advogados. As ações penais públicas são de legitimidade do Ministério Público (promotores de justiça). É possível haver o acompanhamento de um advogado para figurar como assistente de acusação, nas ações penais públicas.

É possível uma ONG se habilitar para acompanhar um processo? Sim.

É necessário? Não é fundamental. Seu andamento se dará independente disso.

Siga o passo-a-passo:

1. A polícia militar (polícia repressiva) é acionada e comparece ao local para registrar a ocorrência e levá-la ao conhecimento da autoridade policial (Delegado de Polícia).

2. A polícia civil ou polícia judiciária é uma polícia de inteligência, que deve apurar o cometimento do crime e investigá-lo. Para isso, conta com uma equipe, entre investigadores, escrivães e técnicos do instituto de criminalística (polícia científica). Nesta fase são juntados documentos, realizadas perícias, reconstituições, acareações e feita as oitivas de testemunhas (depoimentos), eventual vítima é ouvida em declarações e se houver o “corpo de delito” (prova do crime: arma ou objetos usados, corpo da vítima, etc) e os indícios apontarem para um suspeito, este será interrogado e indiciado. Seus antecedentes também são verificados.

3 . Ao final da coleta de prova, o Delegado de Polícia deve relatar o inquérito (no caso do art.32, em razão da aplicação da Lei Processual n. 9.099/95, o que seria o Inquérito Policial é denominado Procedimento e o que seria B.O. (boletim de ocorrência) denomina-se TC (Termo Circunstanciado). No relatório o Delegado de Polícia, sem fazer juízo de valor, faz um apanhado de tudo que foi apurado, resumindo e declinando cronologicamente cada oitiva, perícias e juntadas de documentos.

4 . O Delegado de Polícia também verifica a conduta do agente e a relaciona com os tipos penais existentes no Código Penal ou em legislação especial (como é o caso da Lei Federal n. 9.605/98), ou seja, é preciso que tenha previsão legal.

5 . O Ministério Público examinará as provas colhidas, os depoimentos e poderá modificar a classificação do(s) crime(s), se entender que a conduta praticada se adéqua a outros ou mais tipos penais. Entendendo que os requisitos estão preenchidos (tipificação penal, materialidade delitiva e indícios de autoria) oferece a Denúncia.

6. Com o recebimento da denúncia pelo Juiz, tem-se instaurada a ação penal formalmente.

7. Em Juízo são colhidos novamente os depoimentos, as declarações e o réu ou autor dos fatos (no caso do art. 32) é interrogado. E todas as demais provas são analisadas e utilizadas para apuração, servindo de embasamento para os depoimentos, por exemplo.

8. Restando provada a autoria e a materialidade, o réu pode ser condenado em 1ª Instância, cabendo recursos.

O processo criminal no caso do art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais

Como a pena prevista para o art.32 (crime contra animais) é de 3 (três) meses a 1(um) ano, há a aplicação da Lei n. 9.099/95, que prevê a possibilidade de transação penal, ou seja, de composição de danos (reparação por danos morais e materiais) e de aplicação de pena restritiva de direitos ou multa.

Por isso, muitas vezes se tem notícia de pagamento de valores ou entrega de bens (cestas básicas) ou ainda a prestação de serviços à comunidade, em delitos desta natureza.

Ocorre que, a Lei também prevê que não será admitida a proposta de transação penal se restar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não indicam ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Neste caso, o Ministério Público oferecerá imediatamente a denúncia, que se recebida pelo Juiz, instaurando a ação penal, pode culminar na condenação do agressor, dentro dos limites da pena prevista no art. 32 da Lei n. 9.605/98.

A punição da Sra. Dalva, sem a possibilidade de transacionar penalmente, será perseguida pelo Deputado Tripoli, autor do Projeto de Lei n. 2833/2011, que pretende mudar de vez este cenário, pois com penas bem mais altas, impossibilita a aplicação da Lei processual n. 9.099/95.

Ricardo Tripoli tem acompanhado o andamento das investigações na 1ª Delegacia de Crimes contra o Meio Ambiente do DPPC – Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania e o fará quando o Procedimento estiver sob a análise do GECAP – Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais do Ministério Público do Estado de São Paulo"

Fonte: Assessoria do deputado.

Um comentário:

  1. Muito bom, Sheila!Você, como sempre nos passando em primeira mão os fatos, objetivamente e verdadeiramente!

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