Juro que eu morro e não entendo a atitude de juízes...... Como assim o patrão é que está errado? Que horror!!!!!
------------------------
Se não existir regra interna específica proibindo a prática, acessar sites pornográficos e com conteúdo de zoofilia não é motivo para demissão por justa causa.
É o que entende a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que por unanimidade confirmou a reversão de justa causa de um ex-empregado de uma empresa de engenharia. A companhia terá de pagar ao
trabalhador verbas rescisórias como aviso-prévio indenizado, férias e 13º proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS.
A turma entendeu não haver provas de proibição expressa do empregador ao acesso a sites pornográficos durante o expediente de trabalho e de que essa conduta tenha implicado qualquer prejuízo ao ambiente laborativo, o que não justifica a aplicação de penalidade como dispensa motivada.
A decisão do colegiado, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, manteve a sentença da juíza Raquel Fernandes Martins, da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Quebra de confiança
O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2012, na função de servente. Devido a seu bom desempenho, foi promovido a meio-oficial apontador, em outubro de 2013, e a oficial apontador, em julho de 2014. Durante esse período, nunca sofreu punição. Já como apontador de obras, o profissional passou a ter a guarda das chaves da sala de computador. Com base em um relatório extraído do terminal usado pelo autor da ação, em agosto de 2014, a empregadora constatou que o obreiro acessou sites de pornografia, zoofilia, violência e redes sociais no horário de trabalho. O fato foi admitido pelo ex-empregado em depoimento pessoal.
Segundo a empresa, a conduta teria quebrado a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, bem como colocou em risco a segurança da rede tecnológica e a integridade moral da instituição. Por essa razão, foi aplicada a justa causa ao trabalhador por incontinência de conduta, com base no artigo 482, b’, da CLT.
Inexistência de norma
O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira destacou em seu voto que “muito embora moralmente recriminável a visita a sítios de sexo escatológico, de violência ou de acidentes, a conduta não é ilícita (stricto sensu), ou seja, visitar esses locais na rede mundial de computadores não é, em si mesmo, ilegal. Vale dizer, a conduta somente se mostra ilegal se o empregador estabelecer norma proibindo, expressamente, esse acesso em seus computadores durante o expediente. Somente se, de alguma forma, ficar comprovado que o empregador proibia expressamente esse acesso no decorrer do expediente, seja a sítios inapropriados moralmente, seja a qualquer outro sítio da internet, se poderá falar em justa causa”.
O relator do acórdão salientou, ainda, que “todos os empregados devem ter conhecimento das condutas que são exigidas pelo empregador referente ao modo de utilização do e-mail corporativo ou acesso a sítios de conteúdo adulto, para que fique claro que a utilização inadequada desses recursos tecnológicos poderá implicar infração contratual passível de punição pelo empregador. Esse fato tem que ser comprovado pelo empregador, isto é, que havia norma interna da empresa proibindo, e o trabalhador teria infringido essa norma. Disso, contudo, não cuidou a reclamada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
É o que entende a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que por unanimidade confirmou a reversão de justa causa de um ex-empregado de uma empresa de engenharia. A companhia terá de pagar ao
trabalhador verbas rescisórias como aviso-prévio indenizado, férias e 13º proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS.
A turma entendeu não haver provas de proibição expressa do empregador ao acesso a sites pornográficos durante o expediente de trabalho e de que essa conduta tenha implicado qualquer prejuízo ao ambiente laborativo, o que não justifica a aplicação de penalidade como dispensa motivada.
A decisão do colegiado, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, manteve a sentença da juíza Raquel Fernandes Martins, da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Quebra de confiança
O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2012, na função de servente. Devido a seu bom desempenho, foi promovido a meio-oficial apontador, em outubro de 2013, e a oficial apontador, em julho de 2014. Durante esse período, nunca sofreu punição. Já como apontador de obras, o profissional passou a ter a guarda das chaves da sala de computador. Com base em um relatório extraído do terminal usado pelo autor da ação, em agosto de 2014, a empregadora constatou que o obreiro acessou sites de pornografia, zoofilia, violência e redes sociais no horário de trabalho. O fato foi admitido pelo ex-empregado em depoimento pessoal.
Segundo a empresa, a conduta teria quebrado a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, bem como colocou em risco a segurança da rede tecnológica e a integridade moral da instituição. Por essa razão, foi aplicada a justa causa ao trabalhador por incontinência de conduta, com base no artigo 482, b’, da CLT.
Inexistência de norma
O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira destacou em seu voto que “muito embora moralmente recriminável a visita a sítios de sexo escatológico, de violência ou de acidentes, a conduta não é ilícita (stricto sensu), ou seja, visitar esses locais na rede mundial de computadores não é, em si mesmo, ilegal. Vale dizer, a conduta somente se mostra ilegal se o empregador estabelecer norma proibindo, expressamente, esse acesso em seus computadores durante o expediente. Somente se, de alguma forma, ficar comprovado que o empregador proibia expressamente esse acesso no decorrer do expediente, seja a sítios inapropriados moralmente, seja a qualquer outro sítio da internet, se poderá falar em justa causa”.
O relator do acórdão salientou, ainda, que “todos os empregados devem ter conhecimento das condutas que são exigidas pelo empregador referente ao modo de utilização do e-mail corporativo ou acesso a sítios de conteúdo adulto, para que fique claro que a utilização inadequada desses recursos tecnológicos poderá implicar infração contratual passível de punição pelo empregador. Esse fato tem que ser comprovado pelo empregador, isto é, que havia norma interna da empresa proibindo, e o trabalhador teria infringido essa norma. Disso, contudo, não cuidou a reclamada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Apenas o fato dele utilizar um instrumento do local de trabalho e em horário de expediente para sua própria "diversão" já é argumento mais do que suficiente para demissão sumária - em um país sério, bem entendido. Mas neste país onde se privilegia toda a sorte de crimes, ele está certo e os inocentes que ele pretende atacar/estuprar é que estão errados. LIXO DE PAÍS!
ResponderExcluirConcordo! Nunca fiz nada errado, mas tenho VERGONHA de ser brasileira. Os costarriquenhos dão um show de humanidade e cidadania pro mundo: a CR (Costa Rica) é desmilitarizada, o povo é muito bondoso, e, mais recentemente, soltaram animais que estavam presos em zôos, dando, assim, uma lição de bondade e cidadania para o mundo, independentemente de espécie! Igual naquela música Coração Civil. Deveríamos aprender com os costarriquenhos, isso sim!
ExcluirA impressão que tenho é que existem juízes que não leem o processo ou que devem ser analfabetos funcionais. Quer dizer que o trabalhador também pode assistir seu seriado predileto, folhear a revista online da Avon, jogar qqualquer coisa?
ResponderExcluirSerá que as regras de uma empresa precisam ser muito bem explicadinhas nos seus mínimos detalhes por escrito, além de ser selado, registrado, carimbado, avaliado e rotulado?
Impressionante o que esses juristas de bosta pensam. "Tadinho do empregado"... se fosse site de pedofilia será que podia? Ah!!! Francamente! Me poupe! Se maltratar animais é crime, por analogia, a zoofilia também é. Se até tem sites que avisam que as cenas são chocantes e solicitam confirmação do usuário para continuar a navegação... Sinceramente, cada vez mais me convenço de que no Brasil a justiça é só pra quem tem muito dinheiro. O que me consola é saber que esse imbecil jamais poderá solicitar que os ex patrões dêem referência dele...
ResponderExcluir