22/11/2014

Maus-tratos a animais no anteprojeto do Código Penal

Sinceramente? estou achando que isto vai ser um tiro no pé.... aliás, já falei isto aqui em nosso
blog... Agora, DEUS QUEIRA que eu tenha que morder minha língua de arrependimento...
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Retirando da legislação extravagante, o anteprojeto do Código Penal traz consigo a tipificação para o crime de maus-tratos a animais, cravando-o em seu artigo 391 e parágrafos. Será considerada infração penal a conduta de praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos.

Observa-se que, além dos maus-tratos, também será punido o abuso praticado contra os animais. O abuso traduz-se como o mau uso, o uso excessivo, o desmando, o desregramento, usando-se ou consumindo-se de forma excessiva ou descomedida, errada ou inconveniente, a força animal. Serão tutelados os animais domésticos, domesticados ou
silvestres, nativos ou exóticos. A Portaria nº 93/98 do Ibama, que normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, faz a distinção:

a) Fauna silvestre brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

b) Fauna silvestre exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;

c) Fauna doméstica: todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

A pena para o crime de maus-tratos a animais será, surpreendentemente, de prisão de um a quatro anos. Diminuta, considerando sua necessidade de servir de desestímulo a este tipo de ação reprovável de crueldade contra os sempre indefesos animais, que traz abominação à sociedade. Quando existirem recursos alternativos, também será punida a realização de experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos. Aqui o anteprojeto atende ao anseio e movimento de toda a comunidade e sociedade civil organizada que há anos denuncia o uso indevido de animais como cobaias em laboratórios e centros científicos de experiências. Existindo recurso alternativo, destarte, constituirá crime infligir dor ou submeter o animal a crueldade quando se tratar de cobaia. Em qualquer caso, a pena será aumentada de um sexto a um terço se ocorrer lesão grave permanente ou mutilação do animal. Se ocorrer a morte do animal, a pena deverá ser aumentada de metade.

Antes de encerrar, lembro uma parábola budista, que vem a calhar. Conta a história que numa aldeia na Índia Antiga havia uma pequena cabra e um sacerdote. O sacerdote queria sacrificar a cabra aos deuses. Ele ergueu o braço para cortar o pescoço da cabra quando, de repente, a cabra começou a rir. 

O sacerdote parou espantado e perguntou à cabra:
— Por que está rindo? Não sabe que estou prestes a cortar seu pescoço?

— Sei— disse a cabra. — Após ter morrido 499 vezes e renascido como cabra, vou finalmente renascer como ser humano.

Então, a pequena cabra começou a chorar. O sumo-sacerdote disse:
— Por que está chorando?

E a cabra respondeu:
— Por você, pobre sacerdote. 500 vidas atrás, eu também era um sumo-sacerdote e sacrificava cabras aos deuses.

O sacerdote ajoelhou-se dizendo:
— Suplico que me perdoe. De hoje em diante, serei o guardião e protetor de todas as cabras da região.
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* Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do estado do Espírito Santo.

FONTE: JusBRASIL

3 comentários:

  1. Sheila, por que você acha que isso poderá ser um tiro no pé?
    Ana Cristina

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  2. Eu tbm quero saber? nessas alturas minha cabeça já deu um nó mesmo... com tantos casos de maus tratos e a falta que faz leis que protejam os animais.

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  3. Se não houver brechas na lei, acredito que dará certo, e eu, sinceramente, espero que você esteja errada, porque estou cansada de tanta decepção nessa vida.

    ResponderExcluir

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