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A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou um homem que mantinha três cachorros e uma arara abandonados em uma residência no bairro da Trindade, na Capital. Ele foi enquadrado por crime ambiental, consistente na prática de maus-tratos a animais. A pena foi fixada em quatro meses e 11 dias de detenção, em regime semiaberto, substituída por medida restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo de execução.
Segundo os autos, o homem deixava os animais numa casa, sem fornecer-lhes água e alimentação. O réu admitiu que pouco visitava o endereço da Trindade, pois há
tempos residia em outra casa, no município de São José, mas garantiu que levava alimentos periodicamente e que existia uma fonte de água no terreno. Os vizinhos ouvidos como testemunhas, contudo, não corroboraram esta versão. A Diretoria de Bem-Estar Animal do Município, chamada ao local, constatou a situação de penúria dos animais e fez fotografias para registrar a situação.
tempos residia em outra casa, no município de São José, mas garantiu que levava alimentos periodicamente e que existia uma fonte de água no terreno. Os vizinhos ouvidos como testemunhas, contudo, não corroboraram esta versão. A Diretoria de Bem-Estar Animal do Município, chamada ao local, constatou a situação de penúria dos animais e fez fotografias para registrar a situação.
Em primeiro grau, o réu acabou absolvido por ausência de laudo capaz de atestar os alegados maus-tratos denunciados pelo Ministério Público. O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da apelação no TJ, reformou a sentença por entender que, não obstante a falta de laudo técnico, são mais que suficientes as provas da materialidade do crime existentes nos autos.
“Não se desconhece a importância do laudo pericial em crimes ambientais para a conclusão acerca da materialidade delitiva. É necessário, contudo, ressaltar que o laudo técnico torna-se indispensável somente quando não há nos autos outros elementos capazes de demonstrar, com a necessária certeza, a ocorrência do fato delituoso”, explicou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2013.021931-7).
E por acaso isso é uma condenação???
ResponderExcluirO réu acabou absolvido... Como eu detesto esse país!
ResponderExcluirNão tem justiça no Brasil...vergonha!
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