10/07/2013

Veterinário acusado de maus tratos a animal de estimação será indenizado

Galera, eu já avisei sobre o cuidado que se deve ter na questão de denuncias... olha este caso
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A 23ª Vara Cível de Brasília condenou uma jornalista a pagar indenização por danos morais a um veterinário, ante a divulgação não comprovada de maus tratos a animal atribuídos ao autor. Da sentença, cabe recurso. 

O autor conta que ré registrou ocorrências contra ele e seu pai, junto à Delegacia do Meio Ambiente, por suposto crime de maus tratos contra o cão Titã, de propriedade do pai do autor. Apesar de perícias técnicas não comprovarem a
denúncia, a ré fixou faixas de protesto em frente à residência do pai do autor - onde habitava o animal -, atribuindo adjetivo depreciativo ao autor e acusando-o da prática de maus tratos ao animal. Ato contínuo, a ré passou a postar mensagens ofensivas em sites e páginas de relacionamento, que provocaram respostas violentas de pessoas e associações. Mesmo após a retirada do cão de sua residência, a ré promoveu manifestação, em frente à casa da família, questionando o "desaparecimento" do cão. Por fim, concedeu entrevista a uma ONG de proteção aos animais, lançando a campanha "Onde está o Titã?". Diante de tais fatos, o autor afirma que as publicações e sua repercussão causaram severos prejuízos em sua vida pessoal e profissional, motivo pelo qual pede indenização. 

A ré questiona a perícia e alega que o autor teve tempo para cuidar do local e do cão, de modo temporário, após o conhecimento das denúncias. Contesta a responsabilidade que lhe é imputada, no que se refere ao comportamento adotado por outras pessoas da sociedade, e salienta que o autor tem o intuito de aumentar a repercussão dos atos por ela cometidos, pois existe uma questão pessoal. Por fim, alude que agiu protegida pela Liberdade de Imprensa, postando nos sites apenas notícias de cunho jornalístico. 

A juíza registra, inicialmente, que não cabe ao Juízo analisar a existência real dos maus tratos dirigidos ao cão de propriedade do pai do autor, diante da falta de elementos técnicos e probatórios trazidos ao processo. 

Ela segue destacando que a Carta Magna, em seu artigo 5o, inciso IV, registra o direito de expor o pensamento de maneira livre, sendo vedado, para tanto, o anonimato. "Não há, portanto, ilicitude por parte da autora no que diz respeito à manifestação, por si só, em razão de sua luta pela proteção aos animais. Contudo, a integridade e nobridade de seus ideais e o direito constitucional da livre manifestação do pensamento não comportam abusos por parte do detentor do direito”, sob pena de violação ao art. 187 do CCB, completa. 

No caso dos autos, a magistrada observa que a ré exerce seu papel em meio à imprensa em algumas situações, entretanto, as publicações em sua página pessoal na internet e as manifestações feitas em frente à residência da família, bem como as faixas colocadas no local, “não podem ser tidas como ações estritamente jornalísticas”. Em todo caso, acrescenta, “vislumbro o excesso nas atitudes da ré, considerando que o seu direito de manifestar-se, incluindo neste a liberdade plena do direito da imprensa, feriu consideravelmente o direito à honra do autor, à sua imagem e até mesmo à sua vida privada, o que, com respaldo no artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal, garante o dever de indenização ao requerente por parte da requerida". 

No que se refere à alegação da ré de que não pode ser atribuída toda a responsabilidade acerca do comportamento de outras pessoas a ela, a magistrada afastou tal argumento, sob o entendimento de que “as agressões sofridas pelo autor nada mais são do que o fruto das manifestações públicas do pensamento da ré, que possuía, no momento das publicações, consciência de que o seu pensamento seria visualizado por diversas pessoas espalhadas pela sociedade, que formariam um juízo de valor a partir dos pensamentos publicados por ela”. 

Assim, pautada nas razões ora expostas, a magistrada condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 ao autor, a título de compensação por danos morais, corrigindo-se a quantia pelos índices oficiais, acrescidos, ainda, de juros de mora. 

Processo: 2012.01.1.198960-7
Fonte: Âmbito Jurídico
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=100648

5 comentários:

  1. Sabe-lá...qual o motivo da denunciante ? A justiça no Brasil é meio cética qdo diz respeito aos animais....sei não.

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  2. Não confio na "justiça" brasileira. Nossa "justiça" só quer saber de seres humanos, mesmo que este seja o maior criminoso da face da Terra.

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  3. Concordo com os comentarios acima, acho que a justiça ta pra la de marré de ci, contra os animais e se a jornalista foi até as ultimas consequencias ela tava coberta de razão ;

    O veterinario acabou se dando bem nessa

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  4. Rodrigo Montezuma12/07/2013, 09:02

    Acho incrível opinar e dar razão a jornalista ou desacreditar a justiça sem sequer ouvir o outro lado da história, cegos em prol de uma causa tão nobre na defesa dos animais.
    O caso em questão possui laudos periciais do Instituto de criminalistica do DF a pedido da Delegadia do meio ambiente do DF, laudo do IBAMA a pedido da Promotoria do meio ambiente do DF, Laudo de veterinário independente que junto aos anteriores concluiram pela ausência de maus tratos. o Animal em questão é um mastim napolitano que vivia em 114 metros quadrados, pesando 86 kilos, vacinado, vermifugado, alimentado de acordo com sua necessidade com ração apropriada. Na quadra existem outros 16 cães em situação similar. o que aconteceu foi uma percepção equivocada de maus tratos onde a jornalista se colocou no papel de polícia, investigando, julgando e condenando, mesmo com laudos oficiais provando o contrário, mas ainda assim promovendo textos de cunho calunioso, difamatório e injuriante, estes sim, crimes comprovados com a conduta da jornalista, houve processo penal onde a jornalista aceitou suspensão condicional do processo por 2 anos onde deverá se apresentar a justiça de 2 em 2 meses, não poderá ser processada criminalmente, não poderá se ausentar da cidade por mais de 30 dias sem autorização da justiça, não poderá frequentar ambientes desabonadores e deverá manter seu endereço atualizado. conforme decisão:
    Circunscrição :1 - BRASILIA
    Processo :2012.01.1.151684-6
    Vara : 305 - QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    Presentes os requisitos legais, CONCEDO ao réu, já qualificado nos autos, o benefício do instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), e, em conseqüência, SUSPENDO este processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 01) Não ser processado criminalmente; 02) proibição de frequentar determinados lugares, tais como casas de prostituição, de jogos de azar, ou quaisquer outros lugares que induzam à prática de ilícitos; 03) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, por prazo superior a trinta dias, sem autorização do Juízo; 04) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, BIMESTRALMENTE, para informar e justificar suas atividades; e 05) manter seu endereço atualizado.

    Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013 às 17h52.


    ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
    Juíza de Direito

    Vejam então que a jornalista foi processada e condenada civil e criminalmente, por suas ações e prestou um verdadeiro desserviço à proteção dos animais, pois como o moderador deste site alerta deve-se ter o cuidado ao se efetuar denúncias pois ao agir com excesso o denunciante responde obviamente pelos atos que comete caso sejam crimes tipificados ou passiveis de ações cíveis indenizadoras.

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  5. Ana Lucia Nunes12/07/2013, 11:04

    Denúncia, em qualquer questão, é igual a Jogo do Bicho: tem que comprovar !
    É por essas e outras que cada vez mais amamos os animais: eles não mentem por interesse próprio, visando se dar bem.

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